Introduções ao direito
1- Ramos do Direito
Os ramos jurídicos se referem a reunião de institutos jurídicos afins. Os institutos jurídicos, por sua vez, são conjuntos de normas jurídicas que tratam de matéria semelhante. Apesar de o direito ser um sistema uno, ele é “dividido” em ramos somente para fins didáticos, de maneira que os ramos do direito não estão isolados uns dos outros.
2- Ramos do Direito Público:
a) Direito constitucional – É o ramo do direito público, que trata da organização da estrutura estatal e também estabelece os direitos fundamentais. A constituição federal é o documento normativo mais importante do nosso sistema jurídico, de maneira que as normas constitucionais estão acima de todas as outras. Também por essa razão existem limites ao poder de reformar a constituição e o processo para alteração do texto constitucional é mais rígido do que os previstos para as demais espécies normativas. Dentre os limites ao poder de reformar a constituição destacam-se os limites materiais que são representados pelas chamadas cláusulas pétreas.
As cláusulas pétreas são as matérias constitucionais que não podem ser objeto de ementa constitucional. São elas:
(Cláusulas Pétreas {art. 60, §4}
I- Forma Federativa de Estado
II- Voto Direto, secreto, universal e periódico
III- Separação dos poderes
IV- Direitos e garantias individuais (Direito Fundamental)
b) Direito administrativo- É o órgão do direito público que organiza a atividade administrativa do estado, regulamentando o serviço público. A expressão serviço público pode ser compreendido em uma acepção formal ou subjetiva e em uma acepção material ou objetiva. Em sentido formal o serviço público se refere as pessoas e órgãos que realizam as atividades necessárias a coletividade. Já em um sentido material o serviço público se refere a essas atividades que são necessárias para a sociedade.
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