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1- Na sua opinião lançamento é ato administrativo ou procedimento administrativo?
A definição do lançamento encontra suporte no art. 142, CTN, no qual define-o como todo procedimento administrativo, tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo o caso propor a aplicação da penalidade cabível;
2- Lançamento é ato constitucional ou ato declaratório?
O lançamento possui dois efeitos principais: constitutivo e declaratório. Diz-se constitutivo quando o ato jurídico cria, modifica ou extingue; direito declaratório quando o ato jurídico constata a existência, a natureza e a extensão dos direitos decorrentes dos outros atos ou fatos jurídicos anteriores. O lançamento como ato declaratório faz a constatação e a valoração do fato gerador. Vale ressaltar que o nascimento da obrigação tributária decorre do fato gerador. Nesse sentido, podemos dizer que o primeiro efeito genérico do lançamento é constatar oficialmente que o fato gerador ocorreu.
3- De quem é a competência para a efetivação do lançamento?
A competência é privativa da autoridade administrativa. A efetivação do lançamento é a da autoridade administrativa. O CTN deixa a cargo da legislação específica a definição sobre as autoridades administrativas que detém competência exclusiva para o lançamento do crédito tributário: (União – Auditor Fiscal da Receita Federal; Estados-membros e DF: Auditor ou Fiscal de Rendas; Municípios: Auditor ou Fiscal de Rendas ou denominação equivalente).
4- Lançamento é uma atividade vinculado ou atividade discricionária? ato administrativo vinculado, pois o agente, ao expedi-lo, não possui qualquer tipo de apreciação subjetiva mas apenas um comportamento típico, prévio e objetivo que dele espera a Administração em face de situação prevista e de objetividade absoluta.
5- No caso de importação quando a mercadoria chega ao pais com