Lei Seca
Conceito de Norma Jurídica - Preceito Primário = Padrão de conduta Preceito Secundário= Sanções e Pena que define o rito.
Características da Norma –
Bilateralidade – por impor um dever jurídico, ao tempo em que atribui um direito.
Generalidade – abrange a todos sem distinção.
Abstratividade – atingir maior nº de situações possíveis.
Imperatividade – obedecem independente da vontade do querer a norma se impõem independente da vontade do destinário.
Coercibilidade – é o uso potencial da força, possibilidade do uso da força, possibilidade do uso da força para valer o direito.
Instâncias de validade da norma jurídica – Justiça e legitimidade.
Validade formal ou vigência – espaço temporal do qual a norma jurídica poderá vir a produzir efeitos.
Validade Social (efetividade e eficácia) – A eficácia consiste na produção dos efeitos socialmente esperados quando na sua criação.
Validade Ética (fundamento) – A investigação da validade ética de uma forma apresenta natureza filosófica.
Classificação das Normas Jurídicas: Há dificuldades em classificar as Normas Jurídicas, pois o seu estabelecimento de critérios é um ato arbitrário. É a sua finalidade que diz se ela é interna ou externa.
1.Quanto ao Território:
Quanto ao território, as normas jurídicas se classificam em normas de direito externo e em normas de direito internos, conforme integrem, ou não, o direito de um determinado estado.
Normas internas ou Privadas – regula disciplinas relação nacionais ou entre cidadãos ou estado daquele país. Ex. Lei, decreto, regulamento, medida provisória.
Normas externas ou Públicas – são as que vinculam pessoas de diferentes estados distintos. Ex. tratado do Mercosul, ONU, convenções internacionais.
2. Quanto à estrutura:
Normas de conduta ou prescritivas.
Disciplinam o comportamento dos indivíduos ou as atividades dos grupos e