Fontes da norma processual
Fontes de direito em geral
Chamam-se fontes formais do direito os meios de produção ou expressão da norma jurídica. Tais meios são a lei (em sentido amplo, abrangendo a constituição), os usos-e-costumes, o negócio jurídico.
O direito não se confunde com a lei, nem a esta se reduz aquele. Em nosso direito, contudo, adota-se o princípio do primado da lei sobre as demais fontes do direito; assim, entende-se que tais outras fontes somente produzem normas jurídicas com eficácia desde que essas normas não violem os mandamentos expressos pelos preceitos legislativos. Essa regra não é absoluta no entanto, sendo irrealista a posição que negue, de todo, a possibilidade do efeito ab-rogatório da lei produzido por outra daquelas fontes.
Fontes abstratas da norma processual Conforme sejam apreciadas em seu aspecto genérico ou particular, as fontes das normas processuais no direito brasileiro podem ser encaradas em abstrato ou em concreto.
As fontes abstratas da norma processual são as mesmas do direito em geral, a saber: a lei, os usos-e-costumes e o negócio jurídico, e, para alguns, a jurisprudência.
Como fonte abstrata da norma processual, a lei abrange, em primeiro lugar, as disposições de ordem constitucional, como aqueles preceitos da Constituição Federal que criam e organizam tribunais, que estabelecem as garantias da Magistratura, que fixam e discriminam competências, que estipulam as diretrizes das organizações judiciárias estaduais, que tutelam o processo como garantia individual.
As constituições estaduais também são fontes da norma processual, quando criam tribunais e regulam as respectivas competências, na órbita que lhes é reservada (Const., art. 125,§ 1°).
Também podem ser fontes legislativas da norma processual a lei complementar (Const., art. 93, art. 121, art.128, § 5°), a lei stricto sensu (ordinária) e a lei delegada – salvo no tocante á “organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, á carreira e á