NORMA PROCESSUALAs normas jurídicas podem ser materiais e instrumentais. As normas jurídicas materiais são as que disciplinam imediatamente a cooperação entre pessoas e os conflitos de interesses ocorrentes na sociedade, escolhendo qual dos interesses conflitantes e em que medida, deve prevalecer e qual deve ser sacrificado.As normas jurídicas instrumentais são as que apenas de forma indireta contribuem para a resolução dos conflitos interindividuais, mediante a disciplina da criação e atuação das regras jurídicas gerais ou individuais destinadas a regulá-los diretamente. As duas normas cumprem o objetivo de estabelecer ou reestabelecer a paz na sociedade.Do ponto de vista da atividade jurisdicional do processo, as normas jurídicas materiais constituem o critério de julgar, de modo que, não sendo observadas, dão lugar ao “error in judicando”; as processuais constituem o critério do proceder, de maneira que, uma vez desobedecidas, ensejam a ocorrência do “error in procedendo”. | Natureza da Norma Processual:Incidindo sobre a atividade estatal através da qual se desenvolve a função jurisdicional, a norma de processo integra-se no direito público. E, com efeito a relação jurídica que se estabelece no processo não é uma relação de coordenação, mas, de poder e sujeição predominando sobre os interesses divergentes dos litigantes o interesse público na resolução dos conflitos e controvérsias, sendo uma resolução processual e, pois, pacífica. A natureza de direito público da norma processual não importa em dizer que ela seja necessariamente cogente, pois em certas situações a aplicação fica na dependência da vontade das partes, tendo então normas processuais dispositivas. A maior parte das normas processuais, são de caráter técnico, devido a sua instrumentalidade ao direito material. O processo deve absorver os princípios básicos de ordem ética e política que orientam o ordenamento jurídico por ele integrado, subordinando o caráter técnico da norma processual à sua