Fontes Do Direito Processual
Norma Material e Instrumental
O autor do texto define que existe usualmente uma distinção realizada em relação à norma jurídica que diz respeito às normas materiais e processuais.
Desta forma diz-se Norma material (ou substancial), aquela que regula as relações /conflitos, elegendo quais interesses conflitantes devem prevalecer e quais devem ser afastados. Já a Norma processual (ou instrumental) é aquela que regula como se dará a solução dos conflitos em juízo, ou seja, a que regula o processo.
Nesse sentido, o âmbito do processo haverá, pelo magistrado, tanto a aplicação de normas processuais (aspectos formais / burocráticos) quanto de normas materiais (mérito, conteúdo – efetiva solução do conflito levado ao poder Judiciário). Isto posto, se houver a inobservância de normas processuais, a decisão será inválida e, por isso, deverá ser repetida, o que chamamos no Direito de: “error in procedendo”, porém se for ao contrário, ao julgar o magistrado não observar normas materiais, a decisão deverá ser reformada (modificada e, portanto, não repetida), nesse caso teremos o: “error in judicando”.
Objetivos e Natureza
Quanto ao objetivo das normas, o autor entende que se define o que é norma processual, exatamente pelo seu objeto, ou seja, o que a norma regula, e não por sua localização (estar situado no CPC ou CC). Nesse ínterim, usualmente a norma processual localiza-se no CPC e em legislação processual extravagante, sendo seu objeto, portanto: disciplinar o modo processual de solucionar conflitos; atribuir ao juiz poderes para solucionar os conflitos; atribuir às partes instrumentos para a postulação; em síntese, disciplinar o poder jurisdicional.
O autor infere, ainda que em geral as normas processuais são cogentes, ou seja, não há opção das partes em segui-las ou não, a exemplo disto: (não se pode alterar o prazo de contestação).
No entanto, por vezes é possível que alguma questão processual dependa da vontade das partes, daí se falar em normas