Tratados como fonte do direito processual
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1. INTRODUÇÃO O trabalho em questão apresenta como objetivo a exposição dos tratados que funcionam como fonte do direito processual e para demonstrar a comparência dos mesmos na jurisdição brasileira, serão alocadas sentenças, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), correspondentes a cada tratado que será citado. Os tratados são produzidos por sujeitos internacionais a fim de produzir efeitos tanto no plano interno quanto no externo. Essa produção acontece a partir da coadunação de várias fases, que são: a negociação, a elaboração do texto, a assinatura do tratado, a ratificação, a promulgação, a publicação e o registro (facultativo). Na fase de promulgação atesta-se que há um tratado celebrado, que cumpriu todas as formalidades exigidas para a conclusão, sendo publicizado e adquirindo força de lei. Os tratados ao serem internalizados não são leis, mas apresentam hierarquia de leis ordinárias (com exceção dos tratados referentes aos direitos humanos, que apresentam caráter de direito fundamental), sendo vistos como fontes indiretas do direito. No âmbito do direito processual civil, podem-se mencionar determinados tratados substanciais para a regulação das relações decorrentes da matéria civil, como o Tratado de Assunção, o Protocolo de Buenos Aires, o Protocolo de Santa Maria, Protocolo de Brasília (derrogado pelo Protocolo de Olivos), o Protocolo de Santa Maria, o Protocolo de Las Leñas e o Protocolo de Ouro Preto. O poder judiciário utiliza-se dos tratados para solucionar controvérsias e cada um desses apresenta particularidades para que ocorra o seu emprego. Após essa sucinta análise a respeito dos Tratados Internacionais, com abrangência naqueles que fazem referência ao ramo civil, no próximo ponto serão pontuados os tratados especificados acima, concomitantemente com a ementa de uma sentença que faz uso deste documento, formulado pelos sujeitos internacionais.
2. FONTES DO DIREITO