Fontes do processo penal
Fonte de produção do processo penal é o Estado. As fontes formais são a lei (a única fonte primária, imediata), o costume, os princípios gerais do direito e a analogia (fontes secundárias, mediatas). Não são fontes, mas meras formas de interpretação, a doutrina e a jurisprudência. ۩. Fonte de produção Diante da natureza publicista do processo penal, cabe ao Estado legislar sobre a matéria, criando, com exclusividade, o direito correspondente. É ele, pois, a única fonte de produção, material, do direito processual penal.
Nos termos da nova Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre "direito processual" (art. 22, I). Entretanto, a própria Carta Magna, rompendo com a tradição que vem desde a Constituição Federal de 1934, permite que lei complementar autorize os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no citado artigo, inclusive Direito Processual Penal (art. 22, parágrafo único).
Além disso, estendeu a competência dos Estados e Distrito Federal para legislar concorrentemente com a União sobre a "criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas" (art. 24, X, e 98, I) e "procedimentos em matéria processual" (art. 24, XI). Concorrentemente com a União, também cabe ao Estado e ao Distrito Federal legislar sobre "direito penitenciário" (art. 24, I, e §§ 1° e 2°). É também da competência dos Estados-membros, conforme as constituições estaduais, a legislação sobre organização judiciária no âmbito estadual, bem como sobre custas dos serviços forenses (art. 24, IV, da CF). Essas autorizações