Direito penal

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Direito Penal
Conceito de Crime
O crime, fato humano contrário à lei ou, de uma maneira mais trivial, à norma moral, é uma das peças centrais no estudo da doutrina penal. Cada crime possui suas próprias características, sua individualidade, e cada um trata da violação de um bem jurídico, acompanhado de sua pena correspondente, seja mais branda ou severa. Na visão da teologia, o crime corresponde ao pecado, ou seja, a transgressão da vontade divina, sendo o mesmo uma ação voluntária que leva à morte e à perda da salvação.
Elementos do Crime
O crime pode ser observado a partir de três pontos de vista: * material: o crime constitui dano ou perigo de dano a um bem jurídico; * formal: o crime é o fato proibido por lei, sob risco de pena; * analítico: o crime é um fato típico, antijurídico, culpável e punível.
Tipicidade
O crime é definido como típico pois é composto por uma ação (ou omissão) humana que provoca um resultado contrário ao direito e abrange: * a conduta: ação voluntária dirigida a determinada finalidade; * o resultado: consequência provocada pela conduta. Vale lembrar que em alguns crimes, a simples conduta conclui o crime, como o ato obsceno ou violação de domicílio; * o nexo casual: relação entre a conduta e o resultado; * e a tipicidade: trata-se da classificação do ocorrido com a norma penal.
Como fator excludente de tipicidade, tem-se: Princípio da Insignificância, Princípio da Adequação Social e Consentimento do Interessado.
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Para saber mais sobre os princípios acima, além de outros, acesse a página Fontes e Princípios do Direito Penal.
Antijuricidade
O crime é antijurídico pois é uma ação ilícita que contraria o ordenamento jurídico. Porém, existem algumas situaçõesexcludentes da antijuricidade, ou seja, que eliminam o aspecto criminal da ação e a tornam desculpável; são elas: estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e cumprimento do

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