fontes do direito processual penal
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 1º, § Único da CF:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL:
MATERIAIS
- União;
- Estado (se houver delegação por lei complementar) Fontes do processo penal
FONTES
IMEDIATAS
Constituição Federal;
Legislação Federal infraconstitucional; Tratados, Convenções e regras do Direito
Internacional.
FORMAIS
FONTES
MEDIATAS
Costumes;
Princípios gerais do direito; Analogia;
Doutrinas;
Jurisprudência;
Direito Comparado.
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FONTES MATERIAIS DO PROCESSO PENAL
- União: A fonte material por excelência é a União, isto a luz do artigo 22, inciso I da Constituição
Federal, vejamos:
Art.
22.
Compete
privativamente à União legislar sobre:
I
direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
- Estado: Excepcionalmente, o Estado também gera fonte material do direito, desde que haja autorização da União para legislar a respeito de determinado assunto. O Estado poderá criar leis que tratem de assuntos específicos de processo penal, isto a luz do
Parágrafo Único da Constituição Federal, que diz:
Parágrafo
único.
Lei
complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Como se vê, os Estados possuem competência concorrente. O “caput” do artigo 22 da Constituição
Federal deixa estreme de dúvidas que a competência é exclusiva, e não privativa.
Assim
sendo, é perfeitamente possível o
Estado
legislar em determinados assuntos sobre direito