Mudanças nas lei
Aparecida Tokumi Hashimoto - 21/10/2011 - 12h22
Em 13 de outubro de 2011, quando da sua publicação no Diário Oficial da União, entrou em vigor a Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, que regulamentou o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço previsto no inciso XXI, do art. 7º, da CF (Constituição Federal ).
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De acordo com a nova lei, o prazo do aviso prévio de que trata o Capítulo VI do Título IV da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), será de 30 (trinta) dias para os empregados que possuem até um ano de trabalho na mesma empresa (art. 1º). A esse prazo, serão acrescidos 3 (três) dias para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, até o limite máximo de 60 (sessenta) dias (§ único do art. 1º). Isso significa que o prazo máximo do aviso prévio poderá ser de 90 (noventa) dias (30 + 60). Antes da nova lei, o aviso prévio era de trinta dias, que era o prazo mínimo estabelecido na Constituição Federal (art. 7º, XXI).
Com a publicação da Lei 12.506/11, já surgiu polêmica sobre a aplicação retroativa da lei para as rescisões contratuais ocorridas nos últimos dois anos. Para as centrais sindicais a nova regra do aviso prévio deve ser aplicada para os casos anteriores à lei, o que vai de encontro ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF, que consagra o princípio da irretroatividade da lei, isto é, a lei só produz efeitos para o tempo futuro, salvo em se tratando de matéria penal, em que a lei pode retroagir seus efeitos para beneficiar o réu, já