tcc aviso previo
RESUMO: O presente artigo teve como objetivo principal analisar alguns aspectos polêmicos sobre o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço que surgiram com o advento da Lei nº 12.506/11. É importante ressaltar que aviso prévio é a comunicação antecipada que necessariamente deve ser manifestada pela parte do contrato de trabalho que deseja rescindir o vínculo jurídico. Ocorre que, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço criado pelo inciso XXI, do art. 7º da Constituição Federal de 1988, se constitui em norma não autoaplicável, pois dependente de regulamentação para ser aplicado ao caso concreto. Diante disso, a jurisprudência se fixou na necessidade de regulamentação da proporcionalidade do aviso prévio. Nesse sentido, passados vinte e três anos, o direito ao aviso prévio de forma proporcional ao tempo de serviço foi regulamentado recentemente com a edição da Lei nº 12.506/11. Porém, apesar do longo período para regulamentação, a nova lei apresenta lacunas no aspecto jurídico, deixando de estabelecer alguns pontos do aviso prévio que ensejam polêmicas e insegurança aos empregados e empregadores, como sua retroatividade aos contratos findos, sua proporcionalidade casuística, seu cumprimento parcial, a necessária redução da jornada de trabalho, sua abrangência aos empregados domésticos, além dos efeitos nos casos de ruptura do contrato por iniciativa do empregado.
Palavras-chave: Aviso prévio proporcional; Regulamentação; Aspectos polêmicos.
1. INTRODUÇÃO
O aviso prévio surgiu como uma forma de comunicação antecipada em que uma parte avisa a outra que não mais tem interesse na manutenção de determinado contrato, sendo considerado um instituto bilateral. No Direito do Trabalho, em regra, o instituto em estudo é utilizado nos contratos por prazo indeterminado, nas hipóteses de resilição do pacto laboral.
A Constituição