Inversão do onus da prova
DEFESA DO CONSUMIDOR – O momento em que se opera a inversão e outras questões
André Gustavo C. de Andrade
Juiz de Direito
Professor de Direito Civil e Processo Civil da EMERJ (Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro)
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. O requisitos legais: hipossuficiência e verossimilhança; 2.1 Conceito de hipossuficiência; 2.2 Conceito de verossimilhança; 2.3 Alternatividade dos requisitos – 3. A inversão do ônus da prova em prol do consumidor réu – 4. Inversão do ônus financeiro – 5. Regra de procedimento ou regra de julgamento? O momento em que se opera a inversão e o princípio da ampla defesa; 5.1 Os graus de certeza na aplicação do texto legal; 5.2 A situação objetiva de incerteza na aplicação do texto legal; 5.3 O risco decorrente da valoração. A igualdade entre os litigantes; 5.4 A falta de clareza do texto legal; 5.5 Pas de nulité sans grief – 6. A inversão do ônus da prova no juizado especial – 7. A inversão do ônus da prova no juízo comum – 8. A inversão do ônus da prova em segundo grau de jurisdição – 9. Irrecorribilidade da manifestação do juízo acerca da distribuição do encargo probatório – 10. Antecipação da tutela fundada em inversão do ônus da prova – 11. Conclusões.
1.
Introdução
Estabelece o art. 6º, VIII, do CDC que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Questão que tem mobilizado a doutrina e a jurisprudência é a relativa ao momento em que deve o juiz se pronunciar pela inversão do ônus da prova. Vozes respeitáveis na doutrina têm defendido o entendimento de que a norma em comento constitui regra de procedimento, porque imporia ao juízo indicar previamente, no processo, seu entendimento em prol