inversão do onus da prova
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE RONDÔNIA – IESUR
FACULDADES ASSOCIADAS DE ARIQUEMES- FAAR
MOMENTO ADEQUADO PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
FRANCISCO MÁRIO MENDONÇA ALVES
ARIQUEMES/RO
2013
FRANCISCO MÁRIO MENDONÇA ALVES
MOMENTO ADEQUADO PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Projeto de Pesquisa apresentado como requisito parcial na Disciplina de Orientação à Monografia I, do 9º Período do Curso de Graduação em Direito da Faculdade de FAAr, sob a orientação da prof.ª M. Claudelice Varella.
Orientador(a):
ARIQUEMES/RO
2013
1 INTRODUÇÃO
Segundo João Monteiro, “prova é uma indução lógica, um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência”.
Prova nada mais é do que evidenciar ou formar juízo de algo, ou seja, sua finalidade primordial é demonstrar a ocorrência ou não de um fato, comprovando a veracidade daquilo que é alegado pela parte, para que assim o julgador consiga proferir decisão com convicção.
Ponderando que a inversão do ônus probatório é o instituto de provar para vencer a demanda. Ao autor cabe provar seu direito postulado, e ao réu provar que há um impedimento ou um ato modificativo ou até extintivo do direito alegado pelo autor.
Já o instituto da inversão do ônus da prova foi criado para facilitar à parte hipossuficiente da relação a comprovação de seu direito alegado. Pode o magistrado inverter o ônus probatório sempre que as alegações do autor for verossímil, ou quando este for hipossuficiente na relação.
Deste modo o que há necessidade de se discutir é, portanto, não o que cada instituto significa, ou qual a sua atuação, mas sim, em que momento o Magistrado deve inverter o ônus da prova, já que o Código de Processo Civil silenciou-se a respeito da ocasião mais oportuna.
Salienta-se ainda que existe