Aposentadoria por invalidez e o exercício de cargo eletivo
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O presente trabalho visa analisar a questão referente ao exercício de mandato eletivo por segurados do Regime Geral de Previdência Social em gozo de beneficio de aposentadoria por invalidez e as implicações decorrentes no tocante à manutenção do beneficio. O beneficio de aposentadoria por invalidez está amparado pelo artigo 201, inciso I da Constituição Federal, objetivando a cobertura previdenciária ao segurado que se encontre incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devido enquanto permanecer tal condição. Para melhor entendimento deste trabalho é importante destacar o que seria mandato eletivo: Mandato é uma palavra usada para definir o espaço de tempo público ou privado que um ocupante, nomeado ou não, concursado ou não e designado que ocupe em caráter provisório um cargo ou função pública. Além do artigo acima exposto, temos o Regulamento da Previdência Social que dispõe sobre a aposentadoria por invalidez em seus artigos 43 a 50 e também a lei 8.213/09, a qual disciplina a concessão do beneficio em seus artigos 42 a 47, entretanto, chama-se a atenção o artigo 46 da referida lei, trazendo um alerta no sentido de que: caso o segurado volte a atividade voluntariamente este terá a aposentadoria cancelada, no seguinte caso:
O segurado em gozo de tal benefício, ao se eleger para exercer mandato eletivo terá cessado seu beneficio com fundamentação no artigo 46 da lei acima citada. Importante salientar que na pratica do Direito Previdenciário, tal entendimento não tem sido unanime, sendo encontradas variações de entendimento jurisprudencial no sentido da contrariedade à possibilidade de cessação. Dessa forma, importante confrontar julgados do STJ e de Tribunais Federais em sentido contrario a aplicação do disposto no artigo 46 e julgados favoráveis. O exercício de cargo eletivo não representa atividade laboral remunerada para fins de cassação de aposentadoria por invalidez. Tal