Apelação
Segundo Fábio Zambitte Ibrahim: '
Já o art. 25, do referido diploma legal, prevê que:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Dos dispositivos em questão, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez: 1) A qualidade de segurado do requerente; 2) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; 3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral necessária à manutenção da subsistência (incapacidade multiprofissional), e 4) o caráter permanente da incapacidade.
O cerne da questão no presente trabalho se concentra em saber se o segurado da Previdência Social pode exercer atividade laborativa remunerada que lhe garanta a subsistência, e ainda assim continuar recebendo aposentadoria por invalidez.
O art. 46 da Lei nº. 8.213/91 assim estabelece:
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”.
De acordo com a legislação previdenciária, a base para a concessão da aposentadoria por invalidez é a incapacidade do segurado de exercer o trabalho que antes exercia ou qualquer outra atividade que lhe possa garantir a subsistência, mediante uma remuneração periódica.
Em que pese a literalidade da norma, a questão deve ser submetida ao crivo da Constituição Federal, pela parametrização do princípio da razoabilidade, conforme explicitado pela douta Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in verbis:
''O princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade