A inversão do ônus da prova
Dependendo da análise do magistrado quando à existência dos requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova deve ser uma regra de procedimento, ou seja, o magistrado deve dizer se inverte ou não o ônus da prova ainda na fase de instrução do processo, permitindo às partes o conhecimento prévio de quais são os seus encargos probatórios.
INTRODUÇÃO
Em razão da omissão do legislador no que tange ao momento processual adequado para que o magistrado decida a respeito da inversão do ônus da prova, ainda há grande controvérsia na doutrina e jurisprudência sobre a aplicação do instituto.
Isso se dá pelo fato de que os Códigos de Processo Civil e de Defesa do Consumidor referem, respectivamente, somente a quem cabe a produção da prova e quais os requisitos para que o juiz inverta esse ônus, deixando de esclarecer, contudo, quando deverá ocorrer de fato a inversão.
Como se verá, os posicionamentos criados pela jurisprudência ainda abordam a questão de forma obscura, muitas vezes confundindo os institutos e ignorando as diferentes consequências da aplicação da inversão ope iudices e da inversão ope legis. Isso tem causado aos operadores do direito muitas dúvidas no que tange ao momento da aplicabilidade da inversão do ônus da prova nos casos concretos, dando ao magistrado, inclusive, uma margem maior de discricionariedade para decidir os postos sub judice.
Dessa forma, para a construção do presente trabalho, o qual se propõe a estudar o problema ora exposto, utilizou-se dos métodos de pesquisa bibliográfico e jurisprudencial, expondo os principais aspectos da teoria geral da prova, bem como as regras atinentes ao ônus da prova nos Códigos de Processo Civil e de Defesa do Consumidor, a fim de melhor compreender os posicionamentos existentes sobre o tema em questão.