Inversao do onus da prova
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
ÔNUS DA PROVA,
O instituto da inversão do ônus da prova, está disciplinado no sistema do processo civil e no código de defesa do consumidor art. O ônus da prova é um instituto que não se traduzir em uma obrigação de fazer ou deixar de fazer determinada conduta, mas se traduz em mera faculdade disponibilizada pela via processual.
A questão do ônus da prova é fundamental para que se possa estabelecer, a partir das provas trazidas aos autos qual das partes merece ter acolhida sua pretensão, em especial nas relações de consumo, pois, nestas, a característica principal é a superioridade do fornecedor em frente do consumidor.
Ônus da prova incumbe a quem alega, ou seja, a parte poderá agir de acordo com o comando jurídico para conseguir o pretendido na lide.
Tendo a parte interesse em ver reconhecida a verdade dos fatos alegados. Incumbir-se-á em provar suas afirmações.
Na lição de Gonçalves, antes do ônus de provar, as partes tem o de alegar.(...) esse ônus precede o de provar, porque o objeto da prova se circunscreverá aos fatos alegados (...) isso é de suma importância, porque o juiz fica adstrito ao proferir o julgamento ao fatos alegados pelas partes, destacando ainda que:
As partes, não tem o dever de produzir as provas, mas o ônus de fazê-lo. Ônus são aquelas atividades que a parte realiza no processo em seu próprio beneficio. A lei não obriga as partes a fazer prova, mas, se elas o fizerem obterão a vantagem de demonstrar suas alegações, e, se omitirem, sofrerão as conseqüências da ausência disto.
Deste entendimento pode-se concluir que à parte incumbida do ônus da prova deverá fazê-lo, ao omitir-se poderá ver sua pretensão negada por insuficiência de prova. Isto se configura na relação lógica diante de um conflito de