inventário e partilha
CENTRO DE ESTUDOS SOCIAIS APLICADOS – CESA
DEPARTAMENTO DE DIREITO
CURSO DE DIREITO
ALUNA: MARIA RAQUEL DE BEZZERRA CRUZ LEITE
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
CRATO
2013
UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA
CENTRO DE ESTUDOS SOCIAIS APLICADOS – CESA
DEPARTAMENTO DE DIREITO
CURSO DE DIREITO
ALUNA: MARIA RAQUEL DE BEZZERRA CRUZ LEITE
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Trabalho realizado para obtenção de nota relativa à avaliação final da disciplina de Direito das Sucessões, ministrada pelo prof.: João Deusdeth de Carvalho.
Crato
2013
SUMÁRIO
SUMÁRIO 3
INTRODUÇÃO 4
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA 5
1.3.2. Atribuições do inventariante 6
1.3.3. Remoção e destituição do inventariante 6
INTRODUÇÃO
Sabe-se que com a abertura da sucessão todos os bens do de cujus passam imediatamente para os sucessores legítimos e testamentários, o que conhecemos pelo princípio da Saisine. Porém antes de herdar o patrimônio, os herdeiros precisam conhecer os bens que lhe são deixados, de modo que a especificação e conhecimento de cada bem são necessários à divisão justa para os herdeiros. Todo esse procedimento de individualização dos bens é o que chamamos de inventário, e logo após o inventário pode-se culminar ou não na partilha, que caso ocorra será amigável ou judicial. O objetivo do presente trabalho é definir esses institutos do Direito das Sucessões e estudar um pouco sobre esses procedimentos.
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
1. Inventário
O desígnio “inventário” deriva do latim inventarium que indica achar, encontrar. Sendo então empregado no sentido jurídico relacionado a descrever, enumerar, catalogar tudo o que for encontrado e pertencente ao de cujus, para ser distribuído aos herdeiros. Nesse sentido, preleciona Carlos Roberto Gonçalves, indicando o instituto do inventário como aquele onde se cobram as dívidas ativas e pagam-se as passivas, bem como