INVENTÁRIO E PARTILHA
INVENTÁRIO
Acerca do instituto “inventário”, cumpre destacar neste, seus conceitos, finalidades e classificação, dentre outros aspectos. É de suma importância destacarmos primeiramente o conceito de inventário.
Nestes termos, inventário é a descrição minuciosa de todos os bens , obrigações e dívidas ativas deixadas pelo “de cujus”. É o procedimento de jurisdição contenciosa que discriminará os bens pertencentes ao “de cujus” estabelecendo o quinhão de cada um, ou seja, diz respeito aos bens que compõem o acervo hereditário, por meio de identificação de bens e apuração de valores para dar o quinhão ao sucessor.
Importa que se faça referência a algumas finalidades do inventário, tais como que irá: dispor sobre a forma que se realizará a partilha, isolar os bens da meação do cônjuge, verificar se a herança é suficiente para o pagamento das dívidas, definir as formas de pagamento, e etc.
Quanto à classificação do inventário, Gagliano e Pamplona Filho em sua obra Direito das Sucessões (2014, p. 426) classifica-o administrativo (extrajudicial) ou judicial.
Segundo os autores mencionados, será extrajudicial quando “mediante lavratura de escritura pública em tabelionato de notas, quando não houver divergências entre as partes interessadas, sendo todas elas capazes, encontrando-se devidamente assistidas por advogado” e será judicial quando “a sucessão envolver interesse de incapazes ou for hipótese de disposição de última vontade (testamento)” (2014, p. 426).
Cumpre ressaltar que não se pode confundir espólio com inventário. O primeiro é simplesmente a massa patrimonial com capacidade processual, é representado pelo inventariante, exceto se for dativo, o que neste caso será representado por todos os herdeiros. E o segundo, no caso, o inventário, é a descrição detalhada do patrimônio do autor da herança, cuja expressão indica ser o procedimento administrativo ou judicial tendente à partilha, insculpido assim nos termos dos arts. 982 a 1045 do