Inventário e Partilha

2413 palavras 10 páginas
CONCEITO DE INVENTÁRIO:

Sob o prisma processual, o inventário judicial é procedimento especial de jurisdição contenciosa que, em regra, visa a liquidação e partilha entre os herdeiros dos bens e direitos do falecido. O inventário é o gênero, de que são espécies os procedimentos de arrolamento sumário e comum.

CLASSIFICAÇÃO DA SUCESSÃO:
Sucessão Legítima: A sucessão legítima, deferida por lei, ocorre se o de cujus faleceu sem testamento; se seu testamento caducou ou é ineficaz; se houver herdeiro necessário, obrigando à redução da disposição testamentária para respeitar a quota reservatória.
Sucessão Testamentária: Sucessão testamentária é aquela em que a transmissão hereditária se opera por ato de última vontade, revestido da solenidade requerida por lei, prevalecendo as disposições normativas naquilo que for ius cogens, bem como no que for omisso o testamento.

ESPÉCIES DE INVENTÁRIO:

Existem hoje, basicamente quatro procedimentos, onde, se seguirá o rito de apenas um, dependendo do caso concreto:
Inventário no rito solene: Quando os bens deixados pelo falecido são de maior valor. Existe ou não acordo na partilha dos bens. Necessária presença do Ministério Público. A avaliação dos bens tem de ser feita por um perito nomeado pelo Juiz. A partilha só pode ser efetivada se todos os herdeiros e o representante do Ministério Público estiverem de acordo com a avaliação dos bens, etc. Geralmente moroso.
Inventário no rito de arrolamento: Quando os bens deixados pelo falecido forem de menor valor. Este rito processual é bem mais célere, pois, tudo é feito de uma só vez: a declaração dos bens, a nomeação do inventariante, a homologação do inventário e a expedição formal da partilha. Não havendo nenhuma discordância entre os herdeiros. Se houver menores, faz-se necessário intimar o Ministério Público a participar do processo, a fim de defender o interesse dos mesmos. Geralmente mais rápido que o primeiro.
Inventário no rito Administrativo

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