Do Inventário e Da Partilha
O inventário e a partilha são atos complementares da sucessão. O Processo de inventário tem por escopo descrever e apurar os bens deixados pelo autor da herança, momento em que o quinhão é uno e indivisível, até o momento em que será dividido entre os herdeiros na partilha, que é quando cessa a sucessão. Em regra, o foro competente para a abertura da sucessão e do inventário é o último domicílio do auctor successionis. O inventário deverá ser requerido por quem tiver interesse na sucessão.
O inventariante é a pessoa que representa ativa e passivamente a herança e será nomeado pelo juiz – art. 990, CPC.
Nas forças da herança, deverão ser pagas todas as dívidas de seu autor, para que se tenha o líquido do que poderá ser dividido entre os herdeiros ao final da sucessão.
Concluídos os processos estipulados no inventário, ocorre a partilha, que poderá ser feita também através de doações ou de testamento. A partilha põe fim À sucessão.
2. INVENTÁRIO.
“O inventário é o processo judicial tendente à relação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, para distribuí-los entre os seus sucessores.” (DINIZ, Maria Helena). A abertura do inventário se dá depois do requerimento – por quem tenha legítimo interesse, dentro do prazo decadencial de 30 dias, a contar da morte do de cujus - no foro do último domicílio do autor da herança ou, na falta deste, onde se situarem os bens, ou no local onde ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes. Para requerer a abertura do inventário dever-se-á juntar a certidão de óbito do falecido e a procuração do advogado signatário da petição. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos 987 e 988 do CPC o requerer no prazo legal. Depois de o inventário ter sido requerido, o magistrado, ao despachar a petição, nomeará o