inventario e partilha
INVENTÁRIO
O inventário é um procedimento judicial obrigatório que te, como objetivo proceder ao levantamento dos bens existentes, pagar as dívidas e partilhar o soldo entre os herdeiros.
Quando o patrimônio resumir-se a pequenos valores, podem ser levantados por meio de alvará. Não existe mais inventário extrajudicial. A sentença é meramente declaratória, pois já houve a transferência da propriedade, no momento da morte.
Inventário é de jurisdição contenciosa, ainda que consensual, que se bifurca em: Inventário propriamente dito que é o levantamento dos bens e enumeração dos sucessores e Partilha que é a atribuição dos quinhões a cada um dos sucessores, de acordo com a primeira fase.
O inventário deve ser requerido no prazo de 30 dias, a contar do falecimento do de cujus, e encerrado nos seis meses subsequentes. Tal prazo pode ser dilatado, pelo juiz, se houver motivo justo.
Se nenhum dos legitimados requerer a abertura do inventário no prazo, o juiz pode determinar que se inicie de ofício. O Estado pode instituir uma multa pela não observância deste prazo.
Prioritariamente, cabe a quem estiver na posse e administração do espólio, o requerimento de inventário. É administrador provisório o encarregado pela herança até a nomeação do inventariante.
Há, ainda, legitimidade concorrente para requerer o inventário, o cônjuge supérstite, o herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou legatário, o credor destes ou do autor da herança, o síndico da falência do herdeiro ou do legatário, bem como do autor da herança ou do cônjuge supérstite, o Ministério Público (havendo incapazes) e a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
Inventariante não é um herdeiro qualificado e sim alguém que exerce o munus público de representar, ativa e passivamente, o espólio, em juízo e fora dele. Assume a obrigação de impulsionar o inventário e levá-lo à partilha. Esse ônus é mitigado se o inventariante for dativo ou judicial.
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