INVENTARIO E PARTILHA
Bacharelado em Direito
Direito Processual Civil
7° período Noturno C
Inventário e Partilha Aluno: Antônio Pereira de Sousa
Caxias-Maranhão
Maio/2014
INTRODUÇÃO
O presente estudo objetiva trazer algumas breves considerações sobre o procedimento especial de inventário e partilha de bens, de forma assistemática, buscando enfrentar, em destaque, os aspectos relacionados à competência, legitimidade, representação, prazo de abertura, bem como o procedimento de requerimento de alvará previsto na Lei nº 6.858/80, trazendo análise especial comparativa entre o procedimento judicial e o extrajudicial instituído pela Lei nº 11.441/2007.
DESENVOLVIMENTO
O procedimento especial de inventário e partilha judicial possui previsão normativa nos artigos 982 a 1.045 do Livro IV, Título I, Capítulo IX do Código de Processo Civil, cuidando-se, a rigor, de procedimento inaugurado com a abertura da sucessão mortis causa e destinado à apuração patrimonial dos bens de falecido para transmissão aos herdeiros e sucessores.
A Lei nº 11.441/2007 conferiu nova redação ao artigo 982 do Código de Processo Civil, permitindo a realização extrajudicial de inventário e partilha, desde que, não havendo testamento, todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo com a partilha dos bens, adotando modelo similar (mas não idêntico) a outros países, como Portugal e Itália.
A Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça disciplinou a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro, com o objetivo precípuo de uniformizar a aplicação normativa e prevenir e evitar conflitos, consoante se extrai do enunciado que motivou sua edição.
Neste particular, deve ser