Direito Romano de Sucessão
O Direito de Sucessão, segundo Luiz Antônio Rolim, “é um conjunto de normas que regulamentam as relações jurídicas de uma pessoa após sua morte.” O direito de herança parte do direito à propriedade. Não há herança onde não existe o direito à propriedade.
O Direito Romano, nas quatro fases em que pode ser observado quanto à atuação do Estado_ Período Régio, Período da República, Período do Principado e Período da Monarquia Absoluta_ apresentou modificações significativas quanto ao Direito de Sucessão.
Inicialmente, o poder absoluto de decisão sobre herança e sucessão era concedido à figura do pater familiae, o qual tinha inteiro poder de escolher quem herdaria o patrimônio da família, ainda que esse não fizesse parte dela. No entanto, essa liberdade de ação do pater famíliae foi se restringindo, ao ponto que, ao final do Período Republicano, já existia uma norma chamada officium pietatis, onde o testador deveria beneficiar, antes, os seus parentes mais próximos e, só depois, dividir a herança da família com quem pretendesse. Temos, nesse período, a inclusão no Direito Romano da Lei das Doze Tábuas, a qual permaneceu vigente em todo o Império Romano, trazendo traços para as normas atuais. Essa traz na quinta tábua regras sobre herança e tutela.
O Período do Principado foi marcado pela atuação de jurisconsultos, que rendeu compilações de relevância nesse período (como as Institutas de Gaio, as Sentenças de Paulo e as Regras de Ulpiano) e serviram de base para grande parte das informações da obra de Justiniano. Gaio editou, por exemplo, sobre os herdeiros. Essas compilações se davam a partir de editos formulados pelos pretores (magistrados) “com a função de ajudar, completar ou corrigir o Direito Civil” (VENOSA, 2008). Nasce aí o chamado Direito Pretoriano (ius honorarium), e uma nova fonte do direito, a jurisprudência. Já, no último dos períodos, o Período da Monarquia Absoluta, não se observa a atuação de grandes juristas, porém, ao