Direito de sucessão
EMERSON LUIS SILVA COSTA
INGRID CAROLINE NASCIMENTO
KEVELLIN PAULA
DIREITO ROMANO - DIREITO DAS SUCESSÕES
OSASCO
2011
CRISTÓVÃO JOSE DE SÁ LOPES FREIRE
EMERSON LUIS SILVA COSTA
INGRID CAROLINE NASCIMENTO
KEVELLIN PAULA
DIREITO ROMANO - DIREITO DAS SUCESSÕES
Trabalho apresentado ao curso de Ciências Sociais e Jurídicas do Centro Universitário FIEO – UNIFIEO, como requisito parcial da avaliação da disciplina de História do Direito e Direito Romano II.
Orientadora: Profª. Dra. Maria Cristina Carmignani.
OSASCO
2011
Direito das Sucessões – Parte V – Thomas Marky
Cap. 28 - Sucessão - “Successio in Universum Ius”
Os direitos e obrigações pessoais e de direito público se extinguem com a morte do seu titular, contudo os direitos e obrigações patrimoniais não se extinguem com a morte do titular. Este último com a morte do titular não se extinguia, passava-se através do termo que os romanos chamavam de sucedere in ius, que seria a sucessão, um processo que consistia na passagem de todos os direitos e obrigações do defunto, que viria a se chamar de cujus, ao seu sucessor, ou seja, ocorria a substituição de uma pessoa por outra em determinada relação jurídica. A palavra hereditas caracterizava este processo, até certa época a sucessão era universal, ou seja, era passada toda a herança ao sucessor, só com os bizantinos da época de Justiniano que isto muda. A sucessão poderia ser universal ou singular, sendo que a substituição da pessoa morta poderia ser inter uiuos ou mortis, tanto a mortis causa quanto a inter uiuos poderiam ser universal ou singular. Passando-se do conceito de sucessio in universum para o conceito de sucessio in singulas res, ou seja, de coisa coletiva, conjunto de direitos e obrigações,