Direito Romano
Direito das obrigações e das sucessões
No Direito Romano
Nome: Lucas Edmar De Souza Marques, João Pedro Malheiro Junior.
Matéria: Direito Romano
Professor: Luiz Ricardo Guimarães
Lins/2015
O Direito Romano
Direito Romano é o conjunto de regras jurídicas que governam a sociedade romana desde as origens – Fundação de Roma, 754 a.C. – até a metade do século VI da era cristã, ou melhor, até 565, quando morreu o Imperador Justiniano, o qual tinha mandado fazer toda a compilação das normas jurídicas até então existentes, contando para isto com a colaboração inestimável de Triboniano, um dos jurisconsultos mais notáveis da época.
Essas compilações compreendem dois Códigos, num dos quais se consolidaram as leges existentes e, no outro, se consolidaram os iura, isto é, o direito não compilado e consistente nas obras dos antigos jurisconsultos, vindo ainda as Institutas, em forma de compêndio elementar para o ensino do direito.
O povo romano se dividia em três classes: os patrícios, os clientes e os plebeus. Os primeiros gozavam de todos os privilégios e direitos, como por exemplo, o ius suffragi, que lhes permitia votar nos comícios; os ius honorum, que consistia no direito de exercer os cargos públicos; o direito de ocuparem as terras conquistadas, o direito de contrair casamento (ius conubi) etc. Ao lado desses direitos, porém, tinham eles também deveres, os de pagar impostos e prestar serviço militar.
A Sucessão
A Sucessão Testamentária foi a mais antiga forma de sucessão conhecida no Direito Romano. Mesmo antes da Lei das XII Tábuas, todo o cidadão romano tinha, praticamente, o dever de fazer um testamento, pois era considerado desonroso uma pessoa morrer sem ter indicado a destinação de seu patrimônio após sua morte.
O pater familiae tinha amplo poder de decidir para quem pretendia deixar seus bens e podia, inclusive, transferi-los para pessoas estranhas, fora de seu âmbito familiar. Podia, mesmo, deserdar seus filhos (exheredatio) se