Direito Romano trabalho escrito
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO ROMANO
PROFESSOR: ENICELIA DE FATIMA CARNEIRO DA SILVA AIRTON BATISTA COSTA
DAVID DA COSTA SILVA
DAMIANA RODRIGUES DANTAS
ÍRIS DE OLIVEIRA SILVA
JEAN PEREIRA NUNES
MICHELE SOUZA DE ANDRADE LIRA
IUS SUCESSORUM
JOÃO PESSOA / PB
2015.2
HISTORICIDADE
1.1 O Ius Sucessorum e sua evolução
Sucessão – E a transferência da herança ou do legado ao herdeiro ou legatário em razão da morte de uma pessoa.
Herança é um conjunto de relações patrimoniais deixado pelo falecido, pois compreende diversas relações jurídicas. Bens, direitos, ações, créditos débitos, deveres, responsabilidades.
Segundo Fustel de Coulanges, “a sucessão na antiguidade era baseado na continuidade e na transmissão do direito de propriedade, para a perpetuação do culto doméstico que deveria prosseguir de geração em geração;
Conforme Cícero, baseado na religião, dizia que: “os bens e o culto de cada família deveria ser inseparáveis e confiado aos detentores da herança”.
O objetivo era a manutenção ao culto dos manes e por conseguinte, o conforto da alma. Os manes eram almas de entes queridos falecidos.
Quando uma pessoa falecia, em Roma, seu patrimônio ou herança era transmitido aos herdeiros mediante dois processos diferentes: por lei ou por vontade do falecido. No primeiro caso, temos a sucessão denominada legítima e no segundo a sucessão denominada testamentária.
A Sucessão Testamentária foi a mais antiga forma de sucessão conhecida no Direito Romano. Mesmo antes da Lei das XII Tábuas todo o cidadão romano tinha, praticamente, o dever de fazer um testamento, pois era considerado desonroso uma pessoa morrer sem ter indicado a destinação de seu patrimônio após sua morte.
O pater familiae tinha amplo poder de decidir para quem pretendia deixar seus bens e podia, inclusive, transferi-los para pessoas estranhas, fora de seu âmbito familiar. Podia, mesmo, deserdar seus filhos (exheredatio) se assim o desejasse, sem