Sucessão e Herança - Direito Romano
DIREITO DAS SUCESSÕES
("SUCCESSIO IN UNIVERSUM IUS")
CONCEITO E BREVE HISTÓRICO
Os direitos e obrigações patrimoniais geralmente não se extinguem pela morte de seu titular, ao contrário do que acontece com outros direitos e obrigações pessoais e de direito público. Deste último tipo são os direitos decorrentes de relações familiares ou da posição do defunto para com a organização política do Estado.
Os romanos chamavam succedere in ius a passagem de todos os direitos e obrigações transmissíveis do defunto a uma outra pessoa, seu sucessor.
A palavra hereditas significava tanto o processo desta passagem, como o seu objeto, isto é, o patrimônio do defunto, transmitido ao sucessor.
Destarte, na mente dos romanos, até a época bizantina, o conceito se restringia ao de sucessão universal, isto é, de toda a herança.
Foram os bizantinos, da época de Justiniano, que introduziram o novo conceito da successio in singulas res, isto é, o da transferência de determinados direitos ou obrigações de um para outro sujeito de direito. Esse novo conceito bizantino se contrapunha ao da successio in universum ius, que para eles se referia a um corpus quod ex distantibus constat, isto é, à coisa coletiva, que era o conjunto dos direitos e obrigações do defunto.
Na ordem natural das coisas, a família sobrevivia ao defunto. Os sucessores naturais do pai eram seus filhos, na consciência social de outrora, como o são em nossos tempos.
Daí que, originariamente, no direito romano, tal sucessão se restringia exclusivamente aos filhos.
Eles eram considerados, conforme atestam as fontes romanas, como quase donos, mesmo em vida de seu pai, na expectativa de receber, futuramente, a herança: etiam vivo patre quodammodo dommi existimantur (D. 28.2. 11).
Pelos romanos da época clássica, conservadora das idéias tradicionais dos tempos passados, a sucessão dos filhos era