Introducao ao Direito Fiscal Mocambicano
FACULDADE DE ECONOMIA E GESTÃO
CURSO DE GESTÃO PORTUARIA
Direito Fiscal e Aduaneiro
1.2. Direito Fiscal
1.2.1. Noção
Direito Fiscal é o ramo de direito que disciplina os impostos – José Casalta Nabais, “ Direito Fiscal”, 5ª edição, fls. 3 a 10, Editora Almedina, 2009.
1.2.2. Âmbito e enquadramento
Para a satisfação das necessidades colectivas o Estado e demais ente públicos carecem de grandes quantidades de bens materiais e de recursos humanos.
Para adquirir os tais bens e remunerar os recursos humanos é necessário dinheiro e os rendimentos dos entes públicos são limitados e por conseguinte reduzidas as receitas patrimoniais, sendo necessário obtê-las junto aos agentes económicos privados.
Por isso a actividade financeira dos entes públicos resume-se a obtenção, gestão e dispêndio de dinheiro obtido junto dos agentes económicos.
Mas esta actividade financeira dos entes públicos desenvolve-se respeitando a execução de normas jurídicas que estão obrigados a observar, chamando a este grupo de normas o direito financeiro, ou seja este ramo de direito é o complexo de normas jurídicas que disciplinam a obtenção e distribuição do dinheiro necessário ao funcionamento dos entes públicos.
Dentro do direito financeiro temos três sectores:
i. Direito das receitas - direito das receitas coactivas do Estado e demais ente públicos, direito fiscal. ii. Direito das despesas – utilização de recursos financeiros para fazer face as exigências financeiras dos entes públicos; iii. Direito da administração ou gestão financeira – rege a organização e funcionamento da administração financeira, constituído basicamente pelo orçamento.
1.2.3. Relações com outros ramos do Direito
i. Direito Constitucional – as relações entre estes dois ramos de direito consubstanciam-se na “ constituição fiscal”, onde temos as bases constitucionais dos impostos, o princípio da legalidade fiscal, as finalidades que o imposto deve prosseguir, o princípio da