Intervenção Federal
É um instrumento clássico do pacto federativo, indissolúvel!
A União intervém no Estado Membro que não seguir as regras do Federalismo. Suspendendo a autonomia deste Estado. Só pode intervir no município do Território Federal.
-Intervenção é exceção. A regra é a manutenção da autonomia.
-Só acontecerá quando for estritamente necessária.
- Intervenção é temporária.
A UNIÃO VAI REALIZAR INTERVENÇÃO EM ALGUÉM INFERIOR A ELA. ESTADO MEMBRO, DF, OU AINDA EM MUNICÍPIO LOCALIZADO EM TERRITÓRIO FEDERAL. A intervenção Federal ocorre por meio de DECRETO do chefe do poder executivo. Fundamento: inciso XI do
Artigo 84 da Constituição Federal:
“Compete privativamente ao Presidente da República: X – decretar e executar a intervenção federal”;
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; (fundada em um título da dívida pública)
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos