intervenção de terceiros
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
CURSO DE DIREITO
ANA PAULA BENITS e outros1
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
ERECHIM
2014
ANA PAULA BENITS e outros2
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Trabalho da disciplina de Direito Processual Civil I, Curso de Direito, Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões – Campus de Erechim.
Profª. Ms. Andrea Mignoni Zanatta
ERECHIM
2014
A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, NO ÂMBITO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL A intervenção de terceiros, para o Direito Processual Civil Brasileiro é a atuação de pessoas estranhas a determinado processo judicial quando esta não se dá por litisconsórcio ou por assistência. Há terceiros que continuam sendo terceiros mesmo tendo passado a integrar o processo, e outros que, no momento em que passam a integrar o processo, assumem a condição de parte, como, por exemplo, o denunciado à lide ou o nomeado à autoria. Mas de qualquer maneira é preciso uma previsão legal para que o terceiro passe a integrar o processo.
Chama-se opoente ou opositor o terceiro que propõe a oposição e opostos o autor e réus do processo principal.
A intervenção de terceiros está regulamentada nos artigos 50 a 80 da Lei nº 5.869/73, que instituiu o Código Processual Civil Brasileiro.
Formas
As intervenções de terceiros pode se dar das seguintes formas: a assistência, a oposição, a nomeação a autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo.
1. Assistência
A lei prevê duas hipóteses de assistência: A primeira é a assistência SIMPLES que é a assistência propriamente dita onde o terceiro não possui relação jurídica com uma das partes originárias (o assistido).
A segunda é a LITISCONSORCIAL que se dá quando o terceiro tem relação jurídica com uma das partes originárias (o assistido). A