penal
INTRODUÇÃO
Em 11 de janeiro de 2003, entrou em vigor o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de
10.01.2002), depois de tramitar por décadas no Congresso Nacional (desde 1968).
Esse Código representa a consolidação das mudanças sociais e legislativas surgidas nas últimas nove décadas, incorporando outros novos avanços na técnica jurídica.
O Código Civil Brasileiro
A ESTRUTURA DO CÓDIGO
PARTE GERAL
PARTE ESPECIAL
Livro
I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Livro II – DO DIREITO DE EMPRESA
Livro III – DO DIREITO DAS COISAS
Livro IV – DO DIREITO DE FAMÍLIA
Livro V – DO DIREITO DAS SUCESSÕES
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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
a) ETICIDADE
b) A SOCIALIDADE
c) OPERABILIDADE
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a) ETICIDADE
Este diploma alia os valores técnicos aos valores
éticos. Por isso percebe-se, muitas vezes a opção por normas genéricas ou cláusulas gerais, sem a preocupação de excessivo rigorismo conceitual.
Este princípio visa imprimir eficácia e efetividade aos princípios constitucionais da valorização da dignidade humana, da cidadania, da personalidade, da confiança, da probidade, da lealdade, da boa-fé, da honestidade nas relações jurídicas de direito privado. O Código Civil Brasileiro
b) SOCIALIDADE
Está presente no novo Código a socialidade em detrimento do
caráter individualista do antigo Diploma civilista. Daí o predomínio do social sobre o individual.
Um exemplo interessante neste sentido é o da função social da
propriedade (art. 5º, inciso XII e XXIII da CF).
A funcionalização do direito de propriedade importa em dar-lhe uma
determinada finalidade, que na propriedade rural significa ser produtiva (art. 186) e na urbana quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor
(art. 182, § 2º) .
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A previsão constitucional da função social da propriedade acabou
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