Jurisprudencia
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Órgão
Classe
N. Processo
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Apelante(s)
Apelado(s)
Relator
Revisor
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Acórdão N.
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5ª TURMA CÍVEL
APELAÇÃO
20120111115148APC
(0031108-58.2012.8.07.0001)
BANCO DO BRASIL S/A
NEUSA CID CALDAS
Desembargador JOÃO EGMONT
Desembargador LUCIANO MOREIRA
VASCONCELLOS
796462
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESCISÃO
CONTRATUAL. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO
CONSUMIDOR - CDC. DIREITO AO ARREPENDIMENTO.
PRAZO DE REFLEXÃO. CONTRATAÇÃO PELA INTERNET.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS.
APELO IMPROVIDO.
1. Afirma a consumidora que realizou apenas uma simulação de empréstimo consignado no sítio do Banco do Brasil.
Entretanto, verificou no dia seguinte, em seu extrato, que foi depositado o valor do empréstimo em sua conta, passando a ser descontadas prestações em folha de pagamento.
2. Independentemente de o empréstimo ter sido ou não contratado por equívoco pela autora, o art. 49 do Código de
Defesa do Consumidor possibilita o prazo de reflexão de 7
(sete) dias, permitindo o arrependimento e desfazimento do negócio jurídico sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
2.1. O parágrafo único do referido dispositivo é claro ao estabelecer que se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão
Código de Verificação :2014ACOLHHE78CJX470JK691GD5
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO EGMONT
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Apelação 20120111115148APC
devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "2. O art. 49 do
Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir