jurisprudencia
1º C matutino
- Desconsideração da personalidade Jurídica
Tribunal de Justiça do Paraná
Processo: 973149-3
Relator: Prester Mattar
Órgão julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do julgamento: 22/10/2012
Decisão:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Fernando Toniol, contra decisão que, em sede de ação monitória proposta em face de Claudemir Euzébio dos Santos & Cia. Ltda, indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica, face o Magistrado haver entendido que não teriam restado comprovados os requisitos do art. 50 do CPC.Alega a agravante, pretendendo a reforma da decisão, que restou comprovado nos autos que a empresa agravada encontra-se com sua situação cadastral cancelada desde 2005 e inapta desde 2004, fato este que autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica.
Razão lhe assiste.O presente recurso comporta provimento liminar, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão está em confronto com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal.Com efeito, cinge-se a controvérsia em verificar se a hipótese apresentada nos autos enseja o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa inadimplente, em razão da alegada dissolução irregular, pelo cancelamento de sua inscrição na Junta Comercial, além de diversas alterações contratuais e de endereço.
Consolidou-se o entendimento de aplicabilidade da teoria da desconsideração da personalidade jurídica naqueles casos em que, em concreto, se verifica que o regime de separação patrimonial previsto para as sociedades vem sendo manejado de forma abusiva pelos seus sócios, com o ânimo de obtenção de proveito ilícito.Estabelece o art. 50 do CPC: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber