Intervenção de terceiros: assistência, oposição e nomeação á autoria
Conceito: Preliminarmente, cabe ao presente estudo, antes de devido aprofundamento, apresentar o conceito geral da intervenção de terceiro para uma compreensão plena e concreta do tema. Embora integrada a relação processual segundo seu esquema subjetivo mínimo, existem situações onde a lei permite ou reclama o ingresso de terceiro no processo, quer seja um substituição a uma das partes, seja em acréscimo a elas, de modo a ampliar subjetivamente a referida relação. As modalidades de intervenção de terceiros reguladas no direito positivo são díspares e heterogêneas, tendo dentre as escassas similaridades a entrada de terceiro no processo pendente entre outras pessoas. No direito civil existem quatro modalidades de intervenção, sendo elas: (a) assistência; (b) oposição; (c) denunciação de lide ou chamamento ao processo; e (d) nomeação à autoria. Neste fichamento, a ênfase se dará sobre três destas modalidades: (a) assistência; (b) oposição; e (c) chamamento ao processo.
Assistência:
Conceito:
Por assistência, entende-se o ingresso voluntário de terceiro no processo com o objetivo de auxiliar uma das partes. O Código de Processo Civil não à trata dentro da rubrica da intervenção de terceiros, mas sim junto do litisconsórcio, o que não muda sua natureza. Na assistência não existe introdução de demanda nova, não sendo alterado o objeto litigioso. Aduz Milton Paulo de Carvalho, que o assistente è parte no processo, embora não seja parte na demanda. Sua especial condição leva a dizer que ele é parte auxiliar. A assistência pode se subdividir em duas categorias: (a) assistência simples; e (b) assistência litisconsorcial. Na primeira hipótese, o vínculo jurídico que a autoriza é com o próprio assistido, já na segunda, o vínculo jurídico é mais forte.
Hipóteses de cabimento:
A assistência é cabível quando o terceiro possuiu interesse jurídico na causa, não importando aqui o