Direito processual civil
No campo do Direito Processual Civil, a intervenção de terceiros é a atuação de pessoas distintas a determinado processo judicial quando não se dá por litisconsórcio ou por assistência. Chama-se opoente ou opositor o terceiro que propõeca oposição e opostos o autor e réus do processo principal. A intervenção de terceiros está regulamentada nos arts 56 a 80 da Lei nº 5.869/73 que instituiu o Código Processual Civil Brasileiro e nos arts 50 a 55 do CPC. As formas de intervenção de terceiros podem ocorrer de cinco formas diferentes, que são elas: a assistência, a oposição, a nomeação a autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo.
· Assistência: Podemos falar que assistência é uma forma espontânea de intervenção a terceiros, justificada pelo juridico, que auxilia uma das partes com o objetivo que ela ganhe a causa e que sua própria relação juridica seja favorecida pela decisão, um instituto de direito processual, já a assistência para sanar a capacidade relativa é um instituto de direito civil. A assistência poderá ser simples ou adesiva, qualificada ou litisconsorcial. Será simples quando o terceiro não possui relação juridica com uma das partes originárias (o assistido) e será litisconsorcial quando o terceiro tem relação juridica com uma das partes originárias (o assistido).
· Intervenção adesiva Litisconsorcial ou Autônoma: É direta e imediatamente vinculado à relação juridica, objeto do processo. A intervenção se dá para que o assistente ingresse no processo coadjuvando o assistido, para evitar que a sentença produza efeito não sobre a relação juridica de que ele e o assistido participem, mas na relação juridica que o liga ao adversário da parte que assite. Os efeitos da coisa julgada abrangem o litisconsorte, portando, aquele que ingressou na ação como assistente litisconsorcial, não poderá ingressar com nova ação. Como exemplo temos o processo de interdição movido por um legitimado onde ocorre a intervenção de