Intervenção de terceiros e suas espécies
Aluno: Alex Ciquiera
A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SUA ESPÉCIES
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
CONCEITO
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu Manual de Direito Processual Civil, entende-se por Intervenção de Terceiros, a permissão legal para que um sujeito alheio à relação jurídica processual originária ingresse em processo já andamento.
INTERVENÇÃO TÍPICA E ATÍPICA
O Capítulo IV do CPC tem como título “ Da intervenção de terceiros”, compreendendo a oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e o chamamento ao processo (arts. 56 ao 80 do CPC). Apesar de estar em capítulo distinto, é unânime a doutrina ao apontar também a assistência ( Capítulo III, arts. 50 ao 55 do CPC) como forma de intervenção de terceiro.
Essas cinco espécies de intervenção são consideradas as intervenções de terceiros típicas de nosso ordenamento processual. Ocorre, entretanto, que nem todas as intervenções encontram sua justificação nessas cinco modalidades típicas de intervenção de terceiro, o que demonstra que o rol legal é meramente exemplificativo. Previsões legais esparsas que permitem a intervenção de um terceiro em processo já em andamento e que não são justificáveis em nenhuma das cinco modalidades, constituem as chamadas intervenções de terceiros atípicas. A definição dessa espécie de intervenção dependerá da amplitude que se pretenda dar à atipicidade, não existindo unanimidade na doutrina a respeito de quais efetivamente sejam essas intervenções atípicas.
ASSISTÊNCIA
CONCEITO
É o ingresso, de modo voluntário, em processo alheio para auxiliar uma das partes na busca da vitória judicial, desde que haja o pressuposto do interesse jurídico.
ASSISTÊNCIA ADESIVA E ASSISTENCIA LITISCONSORCIAL
A assistência adesiva, também chamada de assistência simples, é a espécie tradicional de assistência. Conforme já dito acima, só se permite a assistência se houver um interesse jurídico do terceiro na