INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
A sociedade, de um modo geral, é regida por conflitos de interesses, os quais, na maioria das vezes, não encontram solução eficaz e satisfativa quando tal embate é enfrentado pelas próprias partes envolvidas, sem a intermediação de um terceiro, imparcial a elas.
O direito correlaciona-se com a sociedade, na medida em que regula esses conflitos, trazendo as respectivas soluções; ele estabelece um conjunto de regras que visam eliminar os atritos presentes na sociedade, impondo modelos e limites.
Durante toda a evolução histórica do direito, desde a autotutela até a jurisdição, as normas jurídicas, com o fito de atenderem aos anseios sociais, passam por modificações. Essas alterações, por sua vez, atingem tanto o direito material, que é formado pelo conjunto de normas que se aplicam às relações sociais, quanto o direito processual, formado pelo complexo de regras que permitem a aplicação do direito material.
O processo passou a ser um dos maiores instrumentos utilizados pelo Estado para a pacificação dos conflitos sociais, sendo que, uma vez dirigido para a sociedade, sua sistematização deve ser condizente com as expectativas das pessoas que dele se valem.
O atual Código de Processo Civil (CPC), o qual passou a vigorar em 11 de janeiro de 1973, como se pode notar, por muito tempo atendeu aos jurisdicionados com satisfação. Entretanto, no decorrer dos últimos dez anos, com todas as modificações inseridas no ordenamento jurídico e social brasileiro, determinou-se um novo rumo para os ditames processuais e para a sociedade como um todo. A partir daí, viu-se que o atual sistema processual civil não atendia mais, com o mesmo vigor, os anseios da população e as expectativas dos próprios operadores do direito, até mesmo porque, com o crescente número de demandas, a sistematização até então presente se tornou insuficiente para garantir uma adequada tutela jurisdicional.
Em virtude desse novo quadro social, o Poder Legislativo, por intermédio do Senado