Intervenção de terceiros na Lei de Ação Civíl Pública
Atualmente no Brasil, percebe-se uma preocupação cada vez maior e mais constante com o efetivo acesso à justiça, que tem como um dos pilares fundamentais a tutela dos interesses difusos e coletivos (Mariani, 2013). Paralelamente a tal fato, a crescente preocupação com a proteção dos interesses transindividuais inaugura uma sistemática adequada a essa tutela, mas que acolhe como legitimados apenas entes públicos e associações civis que preencham determinados requisitos legais, que acaba sua atuação (Mariani, 2013).
O indivíduo, por sua vez, não possui legitimidade para propor ação coletiva em geral. Esta é a opção legislativa brasileira, retratada no art. 82, do CDC, ainda que a proposta de conferir tal legitimidade ao indivíduo, como há na ação popular, possa parecer bastante simpática diante do postulado da democracia participativa.
Neste contexto as ações coletivas previstas no ordenamento jurídico pátrio surgem como instrumento fundamental de solução de conflitos sociais e a busca de sua efetividade foi traduzida pelo legislador com o arcabouço inserto nas Leis 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública - LACP) e 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), cujas disposições escapam da concepção individualista do processo civil para resolver demandas de interesse coletivo, difuso ou individual homogêneo.
Contudo, temos atualmente no sistema processual civil pátrio, no que concerne à defesa dos interesses individuais homogêneos ou interesses coletivos, o Código de Processo Civil, leis especiais, com destaque para a lei da Ação Civil Pública (n. 7.347/85) e Código de Defesa do Consumidor (lei n. 8.078/90) que no seu conjunto formam o que hoje pode se considerar um subsistema/microssistema de processual civil, o microssistema de processos coletivos (Mariani, 2013).
De tal forma que todas as questões que envolvem o consumidor, ou ainda, todas aquelas que envolvam direitos difusos e coletivos, sobretudo quando se visa tutelar direitos de forma