Direitos do Menor
Em se tratando de menor infrator, além da Constituição em seu artigo 228, em conjunto com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8069/1990, que dispõe que o menor infrator não é preso, mas sim apreendido (internado) e que, caso cometa infração de menor gravidade, como, por exemplo, um furto, cumprirá uma das medidas sócioeducativas de “advertência” (art. 115 do ECA), que consiste em uma reprimenda verbal aplicada ao adolescente, somente pelo juiz. Neste caso, o menor não pode ser internado, tem que ser liberado para os pais ou responsável ou na ausência destes, levado para o Conselho Tutelar, depois de lavrado um boletim de ocorrência circunstanciado (art. 173 § único - ECA).
2. Procedimento e apuração do ato infracional
Nos termos do ECA (art. 106, caput), em norma adaptada do art. 5º, LXI, da Constituição, o adolescente somente será privado de sua liberdade em duas hipóteses:
- em caso de flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Há dois tipos de medidas socioeducativas: as em meio aberto (advertência, reparação do dano, prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida) e as privativas de liberdade (semi-liberdade e internação). Elas são determinadas de acordo com a gravidade do ato infracional.
Se o menor infrator cumprir a medida em meio fechado é dever do Estado oferecer um espaço físico nas unidades de internação com os requisitos necessários para o desenvolvimento social, psicológico e físico do adolescente. Quando cumpre medida em meio aberto, o adolescente permanece em casa e só vai para a unidade para receber atendimento realizado por psicólogos, pedagogos e assistentes sociais.
Segundo o ECA em seu artigo:
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107 deverá:
I - lavrar auto de apreensão,