direito do menor
De acordo com o art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal alterado por meio da Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 15.12.98 (DOU de 16.12.98), desde 16.12.98, data da publicação EC nº 20 no Diário Oficial da União, é proibida a admissão de empregados menores de 16 anos.
2. DIREITOS
A Constituição Federal, em seu art. 7º , estabeleceu, entre outros, os direitos pertinentes à vida profissional do trabalhador urbano ou rural. O menor trabalhador tem a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas, entre os quais destacamos alguns:
a) relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória;
b) seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
c) fundo de garantia do tempo de serviço;
d) salário mínimo e garantia de salário, nunca inferior ao mínimo para os que percebam remuneração variável;
e) décimo terceiro salário com base na remuneração integral;
f) participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
g) irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
h) duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;
i) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
j) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, somente no caso de força maior;
k) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
l) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.
2.1 Direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Sérico
Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11.05.90, todos os empregadores ficam obrigados a