Direito do trabalho. menor
Prorrogação da jornada de trabalho (art. 413, CLT). * Em regra é impossível! * É possível em virtude de força maior, se o trabalho do menor for indispensável (art. 61, CLT – ex.: enchente na empresa, empregados ajudam na limpeza.) * É possível por compensação – o menor pode compensar as horas trabalhadas a mais num dia, no outro, respeitando as 44 horas semanais – somente por acordo com convenção coletiva. * Antes da prorrogação da jornada, o menor deverá ter um intervalo de 15 minutos.
Proibição do trabalho do menor * Subsolo (art. 301, CLT) * Ruas praças e logradouros públicos (art. 405, §2º, CLT) * Requer autorização (MPT, juiz do trabalho ou juiz da vara da infância e da juventude), quando for indispensável ao sustendo do menor, seus pais, avós e não houver prejuízo a sua moral. * Menor jornaleiro deverá estar inscrito em órgão competente.
Jornada (art. 414, CLT) * Caso o menor tenha mais de um emprego, todas as jornadas serão somadas e não deverão ultrapassar o limite constitucional de 8 horas dias e 44 por semana.
Férias (Art. 136, §2º) * O menor tem direito de fazer suas férias coincidirem com as férias escolares. * As férias do menor de 18 anos não poderão ser fracionadas.
Intervalo (art. 409, CLT) * Não pode gozar do intervalo no local de trabalho (visa evitar que o menor fique em contato com os adultos, que podem fumar ou beber)
Prescrição (art. 440, CLT) * Não corre prescrição contra menor.
Obrigações do empregador que contrata menor * O empregador deverá zelar pela moral e descência no ambiente de trabalho e zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho - Art. 425 * O empregador deverá garantir ao menor o tempo necessário para frequentar a escola – art. 427 * Todo estabelecimento que empregar mais de 30 menores analfabetos, e estiver a mais de 2 km da escola deverá manter um locar para que seja ministrada a instrução