DIreito do trabalho - Proteção ao menor
Apesar do art. 5º da CF assegurar o tratamento igual entre homens e mulheres perante a lei, garantindo que não haja qualquer distinção entre eles, a CLT, ainda assim, trata os dois com uma certa discriminação, no tocante ao trabalho realizado por mulheres.
A Lei 7.855/89, revogou o art. 387 da CLT, não sendo mais proibido os trabalhos em locais perigosos, insalubres ou penosos. Um bom exemplo são mulheres trabalhando em postos de gasolina. No Brasil foi ratificado a Convenção nº 136, de 1971, trata de proteção contra os riscos de intoxicação provocados por benzeno, proibindo o trabalho das mulheres grávidas e em estado de amamentação em locais em que haja exposição ao benzeno.
De acordo com art. 390, caput, da CLT, fica vedado ao empregador empregar a mulher em serviço que necessite emprego de forma muscular superior a vinte quilos para o trabalho contínuo e vinte e cinco quilos para o trabalho ocasional.
No Brasil podemos destacar que sua principal evolução se deu através de decreto em 1932 e com a Constituição Federal de 1934. Desse período em diante a proteção ao trabalho da mulher amadureceu em todos os sentidos mundiais, passando a mulher a exercer um papel de igualdade junto aos homens, garantido direitos que antes eram negados. Porém, mais precisamente, a partir da Constituição de 1988 é que temos uma reforma mais completa no âmbito da proteção ao trabalho da mulher.
Podemos dizer que existe uma certa diferença entre o homem e a mulher acerca do trabalho, como o caso da licença à maternidade. Nela, é garantida a licença de 120 dias, mesmo em caso de parto antecipado, com garantia do salário. O período de licença poderá ser dilatado em duas semanas antes e depois do parto, mediante atestado médico. Durante a gravidez, por motivo de saúde é garantida a transferência de função, bem como a retomada da função exercida, após o retorno da licença. Nenhum Acordo ou Convenção Coletiva do Trabalho, visa prioriza todos os direitos