trabalho do menor - direito social
3.1. Fundamentos da tutela especial: (v. artigo 403, parágrafo único da CLT)
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
- higiênica e fisiológica: o trabalho de menores em jornadas excessivas e realizado em determinadas circunstâncias, como em subterrâneos e à noite comprometeria o normal desenvolvimento dos jovens, transformando-se em adultos doentes, incapacitados, acarretando problemas demográficos futuros, com graves repercussões sociais.
- moral: Certos tipos de atividades, tais como a impressão de livros fúteis, levianos, bem como a elaboração de artigos, de impressos ou de cartazes pornográficos, poderão afetar a moral do menor.
- segurança: as atividades que exigem muita atenção poderão expor o menor a um risco constante de acidentes;
- cultural – uma instrução apropriada, livre de outras atividades que lhe ocupem o tempo.
3.2 O Trabalho do Menor na Constituição Federal:
- proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7º, XXX);
- proibição de qualquer trabalho a menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos (art. 7º, XXXIII da CF, por força da Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1988).
Artigo 7º (...)
XXXIII - Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos, e de qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
3.3 Normas Trabalhistas (Capítulo IV do Título