Princípios Fundamentais do Estado Brasileiro
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Wanildo José Nobre Franco
Bacharel em Direito das FIC – Faculdades Integradas Claretianas de Rio Claro – SP;
Especialista em Direito Internacional e Relações Internacionais na UNIMEP – Universidade Metodista de Piracicaba – Piracicaba - SP.
Inserido em 04/01/2006
Parte integrante da Edição no 159
Código da publicação: 997
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5. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ESTADO BRASILEIRO
5.1 Estado Democrático de Direito e o Princípio Democrático Espanca o art. 1.º – A república federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados e municípios e do distrito federal, e combinado com o art. 18.º – que prevê que a organização político-administrativa da república federativa do Brasil compreende a união, os estados, o distrito federal e os municípios, todos autônomos e possuidores da tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto-administração, constituindo assim no Estado Democrático de Direito. “Na federação, não existe direito de secessão. Uma vez efetivada a adesão de um Estado, este não pode mais se retirar por meios legais. Em algumas Constituições, é expressa tal proibição mas ainda que não o seja ela é implícita”.[1] Pelo princípio da indissolubilidade, é inadmissível qualquer pretensão de separação de um estado-membro, do distrito federal ou de qualquer município da federação, inexistindo em nosso ordenamento jurídico o denominado direito de secessão.
5.2. Fundamentos do Estado Brasileiro
5.2.1 A soberania O sentido democrático previsto no § 1.º ao proclamar que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição, consiste que a titularidade dos mandatos – executivo ou legislativo – somente se materializa mediante a um ato concreto de