Introdução ao estudo do Direito
É indispensável se recorrer a este critério, diante de situações desiguais. 3)O discípulo de Platão distinguiu a justiça em dois tipos: geral e particcclar. A primeira correspondia a uma virtude da pessoa, A justiça particular dividiu-a em duas espécies: distributiva e corretiva, esta também denominada igualadora ou sinalagmática.
4) No plano jurídico a segurança corresponde a uma primeira necessidade, a mais urgente, porque diz respeito à ordem. Como se poderá chegar à justiça se não houver, primeiramente, um Estado organizado, uma ordem jurídica definida? É famoso o dito de Goethe:
"prefiro a injustiça à desordem".
Alguns autores concebem a segurança jurídica apenas como sistema de legalidade, que fornece aos indivíduos a certeza do Direito vigente.
5) Os conceitos de segurança jurídica e de certeza jurídica não se ~ confundem. Enquanto o primeiro é de caráter objetivo e se manifesta concretamente através de um Direito definido que reúne algumas qualidades, a certeza jurídica expressa o estado de conhecimento da ordem jurídica pelas pessoas.
As vantagens que a lei oferece do ponto de vista da segurança jurídica fazem tolerável um coeficiente mínimo de distorções na elaboração do Direito objetivo.
A segurança jurídica não exige, porém, o imobilismo do
Direito, nem a submissão à literalidade da lei. O que não comporta é a incerteza jurídica, a improvisação, caprichos do Judiciário.
Para que haja certeza jurídica é indispensável que a interpretação do Direito, pelos tribunais, tenha um mesmo sentido e permanência. A divergência jurisprudencial, em certo aspecto, é nociva, pois transforma a lei em Jccs Incertccm. A segurança que o Direito estabelecido pode oferecer fica anulada em face da oscilação e da descontinuidade