INCLUSÃO DO MENOR NO MERCADO DE TRABALHO
Cristina S. Andrade
I - Resumo:
O presente artigo científico foi desenvolvido na área de Direito do Trabalho, com o intuito de verificar as normas que permeiam sobre a Inclusão do Menor no Mercado de Trabalho, os direitos e deveres das Empresas e do Estado perante o menor em sua empregabilidade. A Constituição Federal de 1988 – CF/88, que institui a Doutrina da Proteção Integral em seu artigo 227 obriga o Estado, a sociedade e também a família protegerem os direitos da criança e do adolescente. Ainda em seu artigo 7º determina a idade mínima de 16 anos para o ingresso no trabalho e abre uma exceção, na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, traz no Título III, o Capítulo IV que trata “Da Proteção do Trabalho do Menor”. Outro corpo normativo que cuida das relações de trabalho envolvendo o menor de 18 anos é o Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê nos artigos 61 a 69 da proteção ao trabalhador adolescente. O objetivo geral busca-se comprovar através de pesquisa bibliográfica, jurisprudencial de que, embora haja normas no ordenamento brasileiro, que disciplinam o contrato de trabalho do menor e o contrato de aprendizagem, notadamente, verifica-se em nível mundial o número elevado de menores em trabalhos indignos, análogas à escravidão. O desenvolvimento deste artigo é de alta relevância social. Verifica-se que a brecha permissiva pelo legislador, tornou-se no Brasil, a luta pelo combate a exploração da mão-de-obra do menor, ou seja, um dos principais desafios na busca pela promoção do trabalho decente. Busca também, detalhar as possíveis causas que levam a inclusão precoce do menor no mercado de trabalho.
Palavras-chave: Menor. Proteção Integral. Trabalho. Profissionalização.
II - Introdução:
O presente artigo tem por escopo abordar sobre a possibilidade da inclusão do menor no mercado de trabalho e seus efeitos.
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