aspectos relevantes do trabalho infantil no Brasil
1.1. Conceito de trabalho infantil
No Brasil, o menor, seja criança ou adolescente, tem proteção constitucional especial, além da proteção conferida pela Consolidação das Leis do Trabalho e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O ordenamento jurídico, nesse sentido, passou a prever normas e limites à atividade laborativa, vedando qualquer forma de trabalho que coloque em risco o desenvolvimento físico e mental dos menores e, bem como, impeça sua integração à sociedade e o acesso à educação.
O menor poderá ser contratado na qualidade de aprendiz. O contrato para o jovem aprendiz é diferenciado em relação ao contrato celebrado ao empregado comum, pois é contrato por prazo determinado, com condição de matrícula em curso técnico, como por exemplo, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
(SENAC) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAI).
Além disso, o adolescente que tiver entre 16 e 18 anos completos poderá ser contratado com base na regra celetista (regulada pela Consolidação das Leis de Trabalho – CLT). Entretanto existem limites, devidamente impostos, a fim de evitar que o menor seja prejudicado.
Conforme prevê a Emenda Constitucional n. 20/1998, há “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a maiores de 18 anos e de qualquer trabalho noturno, perigoso ou insalubre a maiores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos”. A proteção integral conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em consonância com a Constituição Federal, tutela tanto a profissionalização quanto o desenvolvimento do trabalho do menor, em termos de aprendizagem para a capacitação em ofício ou profissão, além de garantir a recuperação do menor infrator.
Conforme leciona Edinice Bárbara Borges (2008, p. 20):
A Constituição Federal é omissa no que tange à vedação de trabalho penoso ao menor de 18 anos. Já o Estatuto, em seu artigo 67,