direito do trabalho mulher e menor
Historicamente a mulher sempre foi colocada em papel secundário na vida política, econômica e social. Na relação de trabalho não foi diferente, grande parte da sociedade tinha a visão de que o dever da mulher era apenas o trabalho doméstico. Com o passar do tempo, com a necessidade ou tão somente com a vontade, as mulheres começaram a trabalhar fora de casa. Muitos dos empregadores não contratavam mulheres com o argumento de que elas não tinham a força necessária para algum trabalho manual ou não tinha a mesma capacidade intelectual como o homem. Assim, quando contratadas, elas ganhavam salários inferiores ao dos homens, mesmo possuindo a mesma carga horária. Por essas diferenças e os avanços no mercado de trabalho brasileiro, com o tempo, o lado jurídico sobre tal assunto começou a criar dispositivos legais para garantir proteção do trabalho da mulher e fixar a igualdade no meio de trabalho entre a mulher e o homem.
A Constituição Federal atual (1988) coloca o homem e a mulher em pé de igualdade quando diz em seu artigo 5° “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Assim, é certo que salvo a proteção expressa concedida a mulher em seu artigo 7°, inciso XX (“proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei"), todos os demais direitos e obrigações encontram-se nivelados entre homens e mulheres. Podemos dizer que essa proteção específica da mulher representa a concretização da máxima do Princípio da Igualdade, segundo o qual os desiguais devem ser tratados na medida de sua desigualdade. O único momento em que a lei trabalhista trata diferentemente homem e mulher, para que o princípio da igualdade seja alcançado, é no desenvolvimento dos artigos 372 a 401 da CLT. Os artigos tratam: da duração, condições do trabalho e da discriminação contra a mulher; do trabalho noturno; dos períodos de descanso; dos métodos e locais de trabalho; da proteção á